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domingo, 29 de novembro de 2009

Correio Forense - Julgada apelação de Luiz Ruppenthal - Direito Processual Civil

27-11-2009

Julgada apelação de Luiz Ruppenthal

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça considerou não haver dúvidas da responsabilidade de Luiz Ruppenthal  sobre os fatos que redundaram na mortandade de  90 toneladas de peixes, de 16 espécies, na bacia do rio dos Sinos, em outubro de 2006. 

A decisão do colegiado desta quinta-feira, 26/11, confirmou a sentença da lavra do Juiz de Direito Nilton Luís Elsenbruch Filomena, do Foro Judicial de Estância Velha, e reformou a pena imposta ao reconhecer a existência de crimes continuados pois todos os fatos ocorreram no mesmo mês dentro de circunstâncias interligadas. A pena total será de quatro anos e seis meses de reclusão e três anos de detenção, em regime semiaberto.

Ruppenthal, denunciado à Justiça pelo Ministério Público Estadual, foi condenado por dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais – nº 9.605/98. A Corte entendeu comprovado que Ruppenthal promoveu lançamentos de dejetos industriais nocivos ao meio ambiente em recursos hídricos, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, contrariando normas legais, causando grande mortandade de peixes. Também obstaculizou e dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais.

Para o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator, citando a sentença do Juiz Filomena, há prova contundente de relação de causa e efeito entre os efluentes clandestinamente lançados nos recursos hídricos pela UTRESA e a asfixia dos peixes pela falta de oxigênio na água. Ruppenthal exercia a direção executiva e era também o responsável técnico da empresa.

Reafirmou o magistrado, continuando a citar o magistrado de Estância Velha, que a carga poluidora excepcional foi encontrada a partir da foz do Arroio Portão, fundamentalmente de origem industrial – “a carga orgânica de esgoto cloacal doméstico, pilar de sustentação da defesa de Luiz Ruppenthal, visando o afastar da ilicitude, restou rechaçada”.

 

Fonte: TJRS


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