Anúncios


domingo, 1 de novembro de 2009

Correio Forense - Documentos essenciais amparam o funcionamento da empresa - Direito Tributário

29-10-2009

Documentos essenciais amparam o funcionamento da empresa

 

              Hotel sem vistoria do Corpo de Bombeiros e sem habite-se não deve ter seu alvará renovado. Essa é a decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que negou o Agravo de Instrumento nº 86781/2009, impetrado por um hotel de Cuiabá por conta de decisão proferida em mandado de segurança que lhe negara esse documento. Os desembargadores José Silvério Gomes (relator), Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal) não vislumbraram os requisitos necessários para concessão do pedido.

 

             No recurso, o Indaiá Plaza Hotel Ltda. explicou que teve seu requerimento de renovação de alvará de funcionamento para o período de 2009 indeferido pelo Município de Cuiabá sob fundamento de não ter apresentado o certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros e o habite-se, fato que dificultaria o exercício da atividade profissional. Aduziu que está no ramo de hotelaria há mais de dez anos e que não poderia ser compelido a apresentar tais documentos no ato do pedido de renovação, o que demonstraria a ilegalidade e arbitrariedade do ato praticado pelo município agravado. Disse estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso da não concessão da liminar) e o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações da parte).

 

              Na decisão, os julgadores de Segundo Grau destacaram que o hotel agravante não tem direito a obtenção do alvará de funcionamento independente da apresentação imediata do certificado de vistoria e do habite-se. Isso porque, explicaram os magistrados, a Administração, no seu exercício do poder de polícia, não só pode como deve deixar de renovar o alvará de funcionamento de estabelecimentos, quando não presentes os requisitos legais. “Trata-se, pois, de poder-dever, quando mais no caso em tela, que se refere ao cumprimento de normas de segurança (Vistoria do Corpo de Bombeiros), considerando a atividade de hotelaria exercida pela agravante”, salientou o relator.

 

             Para o desembargador José Silvério Gomes, não há que se falar em ofensa ao livre exercício da atividade da agravante. “De fato, não se lhe nega o direito de renovação do alvará de funcionamento como decorrência de sua atividade, direito este inclusive elencado como fundamento da República Federativa do Brasil (Art.1º, IV, CF), contudo, o exercício desse direito deve se dar com atenção ao principio da legalidade”, salientou, ao destacar que cabe à Administração, por meio do Poder de Polícia (Art. 78, CTN), condicionar e restringir as atividades em atenção ao princípio da supremacia do interesse público.

Fonte: TJMT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Documentos essenciais amparam o funcionamento da empresa - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário