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domingo, 1 de novembro de 2009

Correio Forense - Perícia inconclusiva pode ser suprida por outro meio de prova - Direito Processual Civil

31-10-2009

Perícia inconclusiva pode ser suprida por outro meio de prova

 

           Perícia inconclusiva quanto à constatação de conjunção carnal ante a particularidade de hímen complacente da vítima não torna seu resultado prejudicado, pois outros meios probatórios, como testemunhos, bastam para condenação. Este foi o posicionamento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal), além da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora), que acolheram, apenas em parte, os pedidos do acusado de estuprar a própria enteada reiteradas vezes. A condenação apenas foi reduzida de 20 anos de reclusão para 13 anos e meio de reclusão em regime fechado, já que o acusado não poderia ser apenado mais de uma vez pelo mesmo crime.

 

           O crime aconteceu em São José dos Quatro Marcos (distante 315 km a oeste da Capital), entre os meses de agosto de 2007 a março de 2008, em dias e horários não especificados. Consta dos autos que o apelante, aproveitando-se da qualidade de padrasto da vítima e dos momentos em que sua companheira se ausentava do lar para vender pamonhas, teria constrangido a enteada por cerca de oito vezes, mediante grave ameaça e violência presumida, a praticar com ele conjunção carnal.

 

           No recurso, a defesa do apelante sustentou que não houve descrição pormenorizada das circunstâncias e datas do crime. Acentuou inexistência de prova da materialidade, pois o exame constatou que o hímen não foi rompido. Solicitou ainda a desconsideração da avaliação psicológica e a retificação da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no patamar mínimo, além do afastamento da hediondez dos delitos.

 

          Em seu voto o desembargador Rui Ramos Ribeiro afirmou que o laudo de conjunção carnal apresentado demonstrou que a vítima provavelmente possui hímen complacente. Destacou que nos crimes contra a liberdade sexual o exame de corpo delito não é o único meio de demonstração da materialidade. “Há de se ponderar que, nos crimes contra a liberdade sexual, o exame de corpo delito não é o único meio de demonstração da materialidade, podendo a inconclusão do exame realizado sem imediatidade às conjunções carnais, devido ao “alargamento himenal” ou mesmo por possuir a vítima “hímen complacente”, ser suprida por outros meios lícitos de prova, como a narrativa da vítima e depoimentos testemunhais”, salientou.

 

         Conforme o magistrado, nos crimes contra os costumes, a palavra das vítimas é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, na clandestinidade, e goza da presunção de veracidade quando se apresenta coerente e encontra respaldo no conjunto probatório, como no caso em questão, sendo suficiente para alicerçar a condenação. Sobre o redimensionamento da pena base, o magistrado relator explicou que a primariedade e a conduta social foram devidamente valoradas na sentença. Mas apontou que se deve desconsiderar da fundamentação relativa à primeira fase da dosimetria da pena as particularidades que dão gênese aos aumentos de pena. Por isso, ao final do cálculo, a pena foi readequada para 13 anos e meio de reclusão em regime fechado.

Fonte: TJMT


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