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quarta-feira, 22 de abril de 2009

Correio Forense - Condenação é mantida por inexistir provas contrárias a decisão do Júri - Direito Penal

20-04-2009

Condenação é mantida por inexistir provas contrárias a decisão do Júri

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão do Conselho de Sentença de Cuiabá que condenara dois réus a pena de 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. Os réus pleiteavam a anulação do julgamento sob o argumento de que o Júri decidiu manifestamente contrário as provas trazidas nos autos. Contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a decisão somente é considerada manifestamente contrária às provas se estiver destituída de qualquer apoio no conjunto probatório e não encontrar amparo em nenhuma versão apresentada. O que, na avaliação dos julgadores, não ocorreu no caso em questão (Apelação nº 102.621/2008). 

 

Os dois réus foram condenados pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal). Os dois teriam assassinado a vítima com uma pedrada na cabeça, enquanto estava dentro de um estabelecimento comercial. O outro réu teria desferido mais dois golpes de faca no pescoço dela, sem oportunizar defesa. O motivo do crime teria sido o fato de a vítima ter comprado uma arma de um dos réus e não ter efetuado o pagamento.

 

A defesa argumentou não existir qualquer prova nos autos de que um dos réus teria participado da ação criminosa e que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima seria improcedente em relação aos recorrentes. Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, os jurados optaram por uma das teses trazidas dos autos, com isso, não seria possível anular o julgamento, pois o Conselho de Sentença é soberano em sua decisão. 

 

O magistrado observou ainda que somente caberia um novo julgamento caso a decisão estivesse em conflito de forma explícita e em evidente flagrante ao conjunto probatório, como preceitua o artigo 593, inciso IV, alínea “d” do Código de Processo. Entretanto, não foi o caso em questão, pois os jurados optaram por julgar procedente a tese de acusação, condenando os apelados pela prática de homicídio qualificado. 

 

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

Fonte: TJ - MT


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