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quarta-feira, 29 de julho de 2009

Correio Forense - Ameaça de ex-namorado nem sempre é de competência da Lei Maria da Penha - Direito Penal

27-07-2009

Ameaça de ex-namorado nem sempre é de competência da Lei Maria da Penha

[color=#2d3c50]Mesmo tendo como pano de fundo agressões contra mulher, nem todos os processos ajuizados por essa motivação são de competência das Varas criadas especificamente para atender as demandas da Lei Maria da Penha. A juíza da vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, Dra. Maria Isabel da Silva, se declarou incompetente para conduzir o processo de uma moça que registrou ocorrência contra o ex-namorado. A competência foi declinada para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.

A vítima afirmou na fase de inquérito policial que foi ameaçada e sofreu injúrias do ex-namorado, com quem manteve um relacionamento de três meses. O Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de busca e apreensão, com o propósito de localizar arma de fogo na residência do autor do fato. O pedido está pendente até a definição do juízo competente para processar o feito.

De acordo com a juíza Maria Isabel, é preciso ter em mente os fins buscados pela Lei 11.340/2006, ao atender o compromisso firmado na Constituição Federal de que: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

No entendimento da magistrada, a relação decorrente de simples namoro não está abrangida no que a Lei define sobre violência doméstica contra a mulher (art. 5º, inc. III). "A mulher para ser amparada por esta Lei, que visa coibir a violência doméstica, há de se apresentar numa situação de hipossuficiência, a reclamar a intervenção mais severa dos institutos repressores. Sob o enfoque da Lei Maria da Penha, a vítima de violência doméstica é aquela que se apresenta ante seu algoz, na relação íntima de afeto, fragilizada, subordinada, em situação de dependência, seja qual for a modalidade: moral, afetiva ou financeira."

Segundo a juíza, cada caso deve ser analisado um a um. "Alguns relacionamentos denominados namoros, mesmo revestidos da informalidade das uniões atuais, se configuram em verdadeiras uniões estáveis, nas quais os parceiros, apesar de não casados oficialmente, partilham o mesmo teto e saboreiam o mesmo pão. Em outros, a figura do"ficar", muito comum entre os solteiros de hoje, é marcada pela total falta de compromisso e transitoriedade, apesar de haver larga margem de liberdade e intimidade entre os pares. Para os últimos, a Lei Maria da Penha não é recomendada", afirma a magistrada.

Ao julgar a Vara incompetente para processar o feito, a juíza determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, que apreciará o pedido feito pelo Ministério Público.

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Fonte: TJDFT


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