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segunda-feira, 23 de março de 2009

Correio Forense - Interdependência entre empresas reflete em dívidas com Fisco - Direito Tributário

03-03-2009

Interdependência entre empresas reflete em dívidas com Fisco

O juiz Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, revogou liminar e julgou improcedente o mandado de segurança ajuizado por MMP Distribuidora de Petróleo Ltda. contra ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual em Itajaí, que havia negada sua inscrição estadual no CCICMS (cadastro de contribuintes de ICMS), em razão de um de seus sócios estar em situação irregular em relação a outra sociedade empresária. Em sua defesa, a distribuidora sustentou que as pessoas do impetrante e de seu sócio não se confundem, e que o Estado de Santa Catarina tem meios próprios para cobrar seus créditos, não sendo lícito impedir o exercício da atividade econômica. Nas informações prestadas, o gerente regional argumentou que o quadro societário do impetrante é idêntico ao da empresa Maximino Pastorello & Cia Ltda., mais conhecida como TTR Pastorello, cuja sócia majoritária Noeli Pastorello tem dívida tributária no valor de R$41.488,09 com o Estado de Santa Catarina. Além disso, tal empresa é interdependente de outra, que tem como sócio majoritário o marido de Noeli, e que tem débito tributário já inscrito em dívida ativa. O magistrado reconhece existir entendimento solidificado no sentido de ser ilegal a recusa de AIDF, CND e CCICMS para empresa que possui sócio em débito com a Fazenda Pública Estadual, uma vez que o fisco tem meios próprios para efetivar a cobrança de seus tributos e não se pode impor obstáculo desse tipo ao livre exercício da atividade econômica. Entretanto, ressalva o juiz, no caso em estudo ocorre não somente a simples existência de sócios em comum entre as sociedades empresárias devedoras do fisco estadual, mas, também, interdependência entre as empresas com o nítido intuito de burlar o recolhimento de tributos estaduais. "Tanto é verdade, que existem denúncias e investigações de fraudes perpetradas pelas três empresas", afirmou Ribeiro da Silva, em sua decisão. Embora se possa dizer que não há comprovação definitiva das fraudes, aquiesce, sem dúvida existem indícios dela, o que não colabora para a liquidez e a certeza do direito do impetrante em ver reconhecido seu direito a inscrição no CCICMS. "Sob o manto da distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física dos sócios, não se pode prestigiar a fraude contra o Fisco, em verdadeira ofensa à isonomia e em detrimento de milhões de contribuintes que, dificultosamente, empresariam com regularidade", finalizou o magistrado.

Fonte: TJ - SC


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