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sexta-feira, 27 de março de 2009

Correio Forense - Julgamento de HC do juiz federal Casem Mazloum é adiado novamente - Direito Penal

25-03-2009

Julgamento de HC do juiz federal Casem Mazloum é adiado novamente

Foi adiado nesta terça-feira (24), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Habeas Corpus (HC) 89310, no qual o juiz afastado da 1ª Vara Federal na Capital Paulista, Cazem Mazloum, pede a nulidade da denúncia contra ele formulada pelo Ministério Público Federal (MPF). Mazloum foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a dois anos de reclusão, com afastamento do cargo, por formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal – CP).

 

Ele foi acusado de, como juiz, pertencer a quadrilha –desbaratada em operação da Polícia Federal – especializada em suposta troca de favores por decisões judiciais. Sua pena foi transformada em prestação de serviços. No HC, a defesa alega inépcia da denúncia e atipicidade do suposto crime imputado ao juiz.

O adiamento foi solicitado pelo ministro Cezar Peluso que, apesar de já ter se manifestado pelo indeferimento do pedido, quer se pronunciar novamente. O julgamento deve ser retomado na próxima terça-feira (31).

Até o momento, votaram o relator, ministro Joaquim Barbosa, pelo indeferimento do HC, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes (agora substituído na Turma pela ministra Ellen Gracie, que não votará neste processo), e o ministro Celso de Mello. Eles divergiram do relator e se pronunciaram pela concessão do HC, com a extinção da ação penal contra Mazloum. Já o ministro Eros Grau declinou de votar, alegando que não havia acompanhado toda a exposição do relatório do ministro Joaquim Barbosa.

Este foi o terceiro adiamento no desfecho do processo, protocolado em 19 de julho de 2006. O primeiro deles ocorreu em 18 de setembro de 2007. Naquela data, após o voto de Joaquim Barbosa, o ministro Gilmar Mendes pediu vista. A segunda suspensão ocorreu a pedido do relator, em 16 de dezembro passado, após Gilmar Mendes apresentar seu voto-vista.

Alegações

A defesa de Mazloum alega inépcia da denúncia por não descrever em quais processos sob a jurisdição de Mazloum haveria interesse da suposta quadrilha, em que teriam consistido os atos de sua função jurisdicional de proteção do grupo criminoso e quando teriam ocorrido. Tampouco haveria, segundo os advogados, prova mínima de justa causa para iniciar uma ação penal. Portanto, também o acórdão (decisão colegiada) do TRF-3 que o condenou seria nulo.

O ministro Joaquim Barbosa citou jurisprudência do STF para sustentar seu voto no sentido de que a inépcia foi alegada tardiamente, após a condenação, e que já não seria cabível nesta fase, por motivo de preclusão.

Mesmo assim, ele refutou a alegação de que a denúncia seria genérica, argumentando que o envolvimento de Cazem Mazloum na quadrilha estaria amplamente comprovado. Além disso, segundo ele, conforme jurisprudência do STF, não é cabível o exame detido de provas em HC. Sustentou, também, que a ação continuada da quadrilha dispensaria a definição exata do tempo em que atuou. Por essa razão, ele votou pela denegação da ordem requerida.

Divergência

Acompanhando o voto divergente apresentado em dezembro passado pelo ministro Gilmar Mendes, o ministro Celso de Mello lembrou, inicialmente, que a Segunda Turma concedeu HC a Ali Mazloum, irmão de Cazem e também juiz federal (da 7ª Vara Federal na Capital Paulista), contra condenação em igual processo, contendo as mesmas alegações, já que Ali foi denunciado ao TRF pelo mesmo crime (formação de quadrilha) imputado a Cazem.

Por outro lado, segundo o ministro, a defesa provou ter alegado inépcia da denúncia, tanto na defesa preliminar quanto em alegações finais, na ação penal que resultou na condenação de Cazem Mazloum no TRF-3. Portanto, segundo Celso de Mello, não há preclusão.

Ele citou jurisprudência do STF segundo a qual não se aplica a preclusão se, desde a defesa prévia, o réu vem alegando inépcia. Segundo Celso de Mello, o que gera a preclusão é a falta oportuna de manifestação, o que não ocorreu no presente caso. “Portanto, é viável o exame da aptidão da peça acusatória”, observou.

Quanto ao núcleo da denúncia – formação de quadrilha -, ele concordou com as alegações da defesa no sentido de que as acusações contidas na denúncia contra Cazem são genéricas. Segundo ele, a denúncia não amarrou a casos concretos a acusação de troca de favores por decisões judiciais.

Lembrando que as supostas provas contra Cazem Mazloun foram todas retiradas de escutas telefônicas autorizadas judicialmente, Celso de Mello relatou alguns exemplos em que, afirmou, a defesa teria provado que as acusações estavam desvinculadas dos fatos ou que houve interpretação errônea das escutas.

A primeira delas é uma acusação de que Mazloum teria recebido, em troca de decisão judicial em benefício de membros da quadrilha, passagens para si e sua família para o Líbano. Entretanto, segundo Celso de Mello, a relatora do processo contra Mazloum no TRF-3 não apreciou prova apresentada pela defesa, contendo microfilme de cheque emitido pelo próprio Mazloum em pagamento dessas passagens.

Outra prova contra ele teria sido a liberação de uma Kombi carregada de mercadorias contrabandeadas. Entretanto, segundo prova apresentada pela defesa, na verdade se teria tratado de um veículo que continha produtos destinados à Receita Federal.

Uma terceira alegação, a de que Mazloum teria participado de uma reunião com integrantes da suposta quadrilha, foi rebatida pela defesa com a prova de que não existiu a tal reunião.

Ainda segundo Celso de Mello, Cazem tampouco participou de uma segunda reunião a ele atribuída, esta para debater assuntos relativos à condução da campanha eleitoral pela Justiça. No julgamento da ação penal pelo TRF-3, no entanto, a relatora teria alegado que caberia a Mazloum provar que não participara da reunião. Por outro lado, pessoas que efetivamente participaram da reunião teriam testemunhado que Mazloum a ela não compareceu.

O ministro lembrou que, no julgamento do HC 84409, impetrado por Ali Mazloum, irmão de Cazem, a Segunda Turma concluiu que foi atribuída a Ali e Cazem uma participação peculiar na quadrilha, mas que nada se esclareceu. O Ministério Público se teria limitado a relatar fatos descontextualizados, tirando conclusões sem fatos concretos.

Fonte: STF


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