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sexta-feira, 27 de março de 2009

Correio Forense - Parcelamento de créditos municipais não-tributários em Guaíba é inconstitucional - Direito Constitucional

14-03-2009

Parcelamento de créditos municipais não-tributários em Guaíba é inconstitucional

Por unanimidade, o Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional o artigo 2º inciso I da Lei Nº 1.750/2003, do Município de Guaíba, que dispõe sobre o parcelamento de créditos municipais de natureza não-tributária. Para os julgadores a norma permitiu o proveito de alguns servidores em detrimento do bem público, caracterizando um grave desvio ético dos administradores no exercício de suas competências municipais. O julgamento ocorreu em 9/3.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul sustentando que a legislação fere os princípios da moralidade e impessoalidade, tendo sido criada para beneficiar agentes políticos locais obrigados a devolver aos cofres públicos valores recebidos ilegitimamente.

O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, Relator da ação, salientou que, enquanto entidade jurídica institucional de direito público, o Município tem plena liberdade de dispor das suas finanças. “Entretanto, essa ‘liberdade’ e ‘competência’, por certo, não é ilimitada e absoluta, pois toda e qualquer lei, seja federal, estadual ou municipal deve observar os princípios da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e, principalmente, da ética e da moralidade.”

Para o magistrado, é inegável que, com a promulgação da norma questionada, se buscou atingir uma finalidade alheia ao interesse público, para permitir a promoção de interesses particulares de alguns agentes políticos em detrimento do respeito pela coisa pública.

“O mais gravoso: não há exigência de garantia alguma do devedor antes da autorização do parcelamento e, da mesma forma, não está fixado o prazo mínimo para quitação integral do débito”, destacou o Desembargador Caminha. Enfatizou ainda que houve afronta aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.

Fonte: TJ - RS


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