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segunda-feira, 23 de março de 2009

Correio Forense - STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS - Direito Tributário

12-03-2009

STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS

Em decisão majoritária, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acata recurso apresentado pelo município de Coari, no Amazonas, e declara nula tutela antecipada concedida pela Justiça amazonense envolvendo o repasse dos valores relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, acolheu recurso do município manauara contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de Coari.

O debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegação de que o estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem inserido, no valor adicionado do ICMS referente ao município, valores referentes à saída de petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.

A questão chegou ao STJ porque, diante da diminuição do seu percentual de participação no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo. Interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado.

O recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus.

Em relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de declaração, tipo de recurso

com o qual se pretende esclarecer a decisão. O objetivo era entender

qual o alcance do julgamento, ou seja, até que ponto o processo

judicial estava anulado.

Ao apreciar essa questão, nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira, esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulação dos atos processuais por ausência de citação dos litisconsortes necessários, como foi o caso, não atingiu a antecipação de tutela concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo. Essa decisão – entende o ministro – poderá ser revista pelo próprio juízo ou impugnada por meio de recurso ao tribunal local pelos novos litisconsortes que ocuparão o polo passivo da demanda. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos modificativos.

A ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discordou. Para ela, a tutela antecipada foi concedida diante de uma relação processual que estava pronta. No momento em que o STJ afirma que a relação processual contém defeito devido à ausência na lide dos litisconsortes necessários – pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários –, há, imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juízo de valor feito pelo juiz em tutela antecipada.

Segundo a ministra, a relação processual se altera significativamente no momento em que há, no polo passivo, outros entes públicos, podendo até mesmo ser exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende que a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razão dessa falta da presença dos litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma tutela concedida antecedentemente sem a presença desses entes. Isso, a seu ver, não invalida a questão, porque o magistrado pode imediatamente tornar a examinar e dar a mesma tutela, sem interrupção.

O ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou que, diante da ausência desse litisconsorte necessário, seria favorecer a decisão do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela decisão sem a participação do próprio estado. Essa corrente foi acompanhada, ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ


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