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terça-feira, 24 de março de 2009

Correio Forense - TRF2 mantém condenação de professor de artes marciais pedófilo - Direito Penal

18-03-2009

TRF2 mantém condenação de professor de artes marciais pedófilo

A 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, confirmou a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio ao professor de artes marciais A.L.J.B.C. por pedofilia e atentado violento ao pudor. Pelos dois crimes, o professor foi condenado a 51 anos e seis meses de prisão em regime fechado e a 335 dias multa. A decisão se deu em resposta à apelação criminal apresentada pelo Ministério Público Federal - MPF, que pretendia a majoração da pena imposta pela 7ª Vara Federal Criminal, e pelo acusado, que pretendia sua absolvição ou a redução da pena. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Messod Azulay Neto.

O professor foi preso em junho de 2005 na cidade de Volta Redonda/RJ, durante operação promovida pela Polícia Federal, sob a acusação de divulgar, por meio da internet, fotografias e imagens com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Segundo os autos, na ocasião da prisão, foram encontrados em sua casa 167 CDs contendo imagens de menores em situação degradante. Exame pericial concluiu que o professor também está presente em algumas cenas e fotos abusando sexualmente de meninos e meninas. Ao todo, ainda segundo os autos, 17 crianças teriam sofrido atentado violento ao pudor. A investigação foi desencadeada pela Guarda Civil Espanhola, que encaminhou ao Brasil fotos divulgadas pela internet em que o denunciado aparecia praticando atos de pedofilia.

Nos termos da decisão do TRF2, ratificando sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, o acusado foi condenado pelo crime previsto no artigo 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal. Ele também foi enquadrado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. O artigo define como crime apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive pela internet, fotografias ou imagens pornográficas envolvendo criança ou adolescente.

O desembargador Messod Azulay iniciou seu voto, lembrando, que a criança e o adolescente gozam de proteção integral conferida pelo ECA, sendo dever, não só da família, mas da sociedade em geral e do Poder Público assegurar-lhes a efetivação dos direitos à dignidade e ao respeito. "Há de se ter em consideração que a criança e o adolescente são sujeitos especiais de direito e todas as decisões devem ser direcionadas no sentido de sua proteção integral", afirmou. Dessa forma - continuou - "vê-se que a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é dever de todos, principalmente daquele que, em razão da profissão, como no caso em tela (professor de artes marciais), esperava-se atitude de oferecer preparação técnica, física e mental como um diferencial na formação dos seres ainda em desenvolvimento a ele subordinados na condição de discípulos", explicou.

      

Para o magistrado, não resta dúvida de que a autoria e materialidade dos crimes pelos quais o professor foi condenado foram efetivamente demonstradas no processo. "A atuação criminosa aviltante e repugnante do acusado encontra-se bem delineada nos autos quanto à configuração dos crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, tendo o magistrado sentenciante (de  1ª Instância) procedido a uma análise acurada de cada crime perpetrado, com base nos laudos periciais, nas inúmeras fotos e arquivos de imagem e vídeo que fazem parte do acervo probatório, e que demonstram práticas de atos libidinosos com crianças e adolescentes". O desembargador também ressaltou, em seu voto, que ficou evidenciado, através de prova técnica, que o acusado "publicou pornografia infantil, por meio da internet, inclusive fotos em que protagonizava com crianças e adolescentes atos libidinosos diversos da conjunção carnal".

Quanto ao pedido do MPF para que se majorasse em metade a pena imposta ao professor em cada crime de atentado violento ao pudor cometido, o magistrado afirmou que não há incidência de aumento de pena prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90 (que dispõe sobre os crimes hediondos), nas hipóteses de crimes de atentado violento ao pudor, com violência presumida, na medida em que o acusado já está sendo punido em virtude da presunção de violência: "A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de 1º grau, ..., não restando, pois, dúvida de que a reprimenda aplicada é justa, suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime", afirmou.

Fonte: TRF - 2 Região


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