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quinta-feira, 26 de março de 2009

Correio Forense - União alega que norma paranaense impede a destruição de pneus usados apreendidos no estado - Direito Ambiental

19-03-2009

União alega que norma paranaense impede a destruição de pneus usados apreendidos no estado

A União ajuizou Ação Cível Originária (ACO 1354) contra uma Resolução do estado do Paraná que proíbe o transporte, o armazenamento, o tratamento e a disposição final de pneus importados de outros estados e países (Res. 57/08). A ação diz que a norma estadual não permite à União exercer seu papel fiscalizador previsto pela Constituição Federal. A ACO tem pedido liminar e será relatada pelo ministro Eros Grau.

Segundo a União, há 17 contêineres com cerca de 100 mil pneus usados importados apreendidos pela alfândega e estocados no depósito da Receita Federal próximo ao Porto de Paranaguá (PR). A ação conta que a compra desses pneus aconteceu ainda quando vigoravam liminares judiciais que permitiam a importação dos pneus. Tais liminares foram cassadas e a compra foi considerada “mercadoria de importação proibida”.

Além desses, acumulam-se outros 24 contêineres de pneus importados pelo Paraguai, os quais, por causa da Resolução 57/08 que proíbe o transporte dos pneus pelo estado, não podem ser transportados pelas rodovias paranaenses.

A União argumenta que os pneus apreendidos pela Receita por importação indevida não podem receber destinação final, nem permanecer armazenados (porque estão causando danos ambientais), nem ser transportados por conta da proibição da norma paranaense. Além disso, eles ocupam espaço importante das instalações da Receita no porto. O objetivo da ação é evitar que a União seja autuada por infringir a legislação ambiental estadual, já que os pneus que guarda estão em situação irregular. Segundo o texto, a resolução instaura um paradoxo porque, em virtude de conduta ilícita de empresa, os pneus aportaram em Paranaguá obrigando sua apreensão pela Receita que, por sua vez, ao atender a resolução, não pode estocar o material no porto nem dar a ele destinação ambiental adequada.

A ACO sustenta que não foi por desejo da União que os pneus chegaram ao território do estado do Paraná, mas que cabe a ela exercer o poder fiscalizador sobre o comércio exterior (artigo 237 da Constituição Federal), até que se dê fim aos pneus, uma vez que são mercadoria de importação proibida. “Em virtude de seu poder de polícia, e diante da ilegalidade da importação, a União se vê obrigada a assumir o ônus de apreender os pneus e dar-lhes destinação ecologicamente correta, competência estatal que se encontra inibida”, diz o texto.

Por fim, alega a União que a resolução paranaense é ilegal, pois extrapola as disposições contidas na Lei Federal 6.938/81, que prevê a colaboração “na adoção de procedimentos visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no País”. Aponta, ainda, afronta ao disposto na Lei Estadual 12.493/99, uma vez que a resolução acaba por permitir a permanência dos resíduos sólidos (pneus usados), enquanto a lei condiciona o fato à prévia aprovação do conselho ambiental.

Em caráter liminar, a União pede que não lhe seja imposta penalidade pelo depósito, transporte e destinação final do material apreendido. No mérito, busca-se a confirmação da liminar.

Fonte: STF


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