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terça-feira, 24 de março de 2009

Correio Forense - Acusada de pirataria é absolvida pela Turma Criminal - Direito Penal

15-03-2009

Acusada de pirataria é absolvida pela Turma Criminal

Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal proveram a apelação criminal nº 2009.001330-3, em que R.S.G.M. foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa por violação de direito autoral – o conhecido crime de pirataria.

Consta dos autos que, no dia 8 de fevereiro de 2007, no terminal rodoviário da comarca de Rio Verde, a apelante tinha em depósito e expunha em uma banca de jornais 65 CDs e 12 DVDs de cantores nacionais e internacionais, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Para o Des. Romero Osme Dias Lopes, o caso exige a aplicação do princípio da insignificância por ser um crime de bagatela. Ele citou os downloads feitos pela internet nos programas de captura de músicas e acredita que, com o tempo, este crime será absorvido pela própria sociedade. Em voto conciso, apontou os juristas Francisco de Assis Toledo, Damásio de Jesus e fundamentou seu entendimento em decisão do Des. José Augusto de Souza, na Apelação Criminal nº 2007.000534-8.

“É evidente que o comércio clandestino de CDs e DVDs, a pirataria, deve ser combatido. Porém, devem ser punidos não os miseráveis comerciantes, que se arriscam para sobreviver dessa prática ilegal, mas os medalhões, aqueles que obtêm fortuna com essa prática, fabricando ilegalmente milhões de cópias de CDs e espalhando por todo o mundo. Por mais desajustada que tenha sido a conduta da apelante, a mesma ocultava ínfimos 65 CDs e 12 DVDs que somados seguramente não ultrapassam um quarto do salário mínimo vigente no país. A apelante não registra antecedentes, assim, a meu sentir, o princípio da insignificância deve ser reconhecido, já que a conduta da acusada é irrelevante para o Direito. Pelo exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso para absolver a acusada, com base no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal”, votou, acompanhado pelo Des. João Carlos Brandes Garcia.

Fonte: TJ - MS


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