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terça-feira, 24 de março de 2009

Correio Forense - Arquivado recurso que discutia índice de correção para ressarcimento previdenciário - Direito Previdenciário

04-03-2009

Arquivado recurso que discutia índice de correção para ressarcimento previdenciário

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram o arquivamento de um Recurso Extraordinário (RE 408741) que buscava discutir qual índice deve ser usado para corrigir valores a serem ressarcidos por uma entidade de previdência privada para associados que se desligavam da entidade – se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou os índices previstos no contrato. Para a maioria dos ministros da Turma, a matéria é infraconstitucional, e não pode ser analisada pela Suprema Corte.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pleito dos associados, que pretendiam receber os valores corrigidos pelo IPC, diferente do que previa o estatuto da entidade, que determinava o uso de índices oficiais, fixados pelo governo.

Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um Recurso Especial, entendeu que poderia ser usado o IPC como forma de repor as perdas inflacionárias. “Valores resgatados devem ser corrigidos com índices que reflitam real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso”, pontuou o acórdão do STJ.

Para a Regius – previdência privada dos funcionários do Banco de Brasília, a decisão do STJ, ao desconsiderar o estatuto da entidade e o contrato entre as partes como ato jurídico perfeito, desrespeitaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

O advogado dos associados, por sua vez, sustentou que a decisão do TJDFT não se fundamentou em matéria constitucional, sendo toda baseada no direito infraconstitucional. O litígio foi resolvido na instância ordinária com base em legislação ordinária, disse o defensor. Da mesma forma, a decisão do STJ foi tomada com base em sua jurisprudência, e também não versa sobre matéria constitucional. Toda discussão sobre a existência de “Ato Jurídico Perfeito” gira em torno do artigo 6º da lei de introdução ao Código Civil, disse o advogado, pedindo o arquivamento do RE.

O relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de prover o recurso. Para ele, o sistema de previdência – tanto privado quando público – é um sistema autuarial. Nesse ponto, o interesse individual não pode sobrepor-se ao interesse coletivo. O ministro disse entender ter havido, no caso, afronta ao artigo 5º da Constituição de 1988, e votou pela procedência do recurso, com o consequente restabelecimento da decisão do TJDFT.

Contudo, a ministra Cármen Lúcia entendeu que o RE tratava realmente de questão infraconstitucional. Para se solucionar o litígio, teria que ser enfrentada legislação "infra", o que não é cabível em termos de Recurso Extraordinário, disse a ministra. Lembrando que possui outras decisões nesse mesmo sentido, Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento do RE, determinando seu arquivamento. Os ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto acompanharam a ministra.

Fonte: STF


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