Anúncios


segunda-feira, 23 de março de 2009

Correio Forense - É vedado compensação de créditos tributários em sede de liminar - Direito Tributário

21-03-2009

É vedado compensação de créditos tributários em sede de liminar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liminar ajuizado pela empresa de telefonia Americel S.A. (Claro) para a compensação de créditos tributários. Os magistrados de Segundo Grau seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinou na Súmula nº 212 que a compensação de créditos tributários não poderia ser deferida por medida liminar. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 116.420/2008).

 

A empresa buscou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela aquisição de energia elétrica utilizada como insumo no processo de industrialização e a restituição de créditos de ICMS provenientes de recolhimento sobre a demanda reservada de potência inserida na sua conta de energia elétrica.

 

Contudo, para o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, restou demonstrado a ausência dos requisitos autorizadores da liminar, especialmente em razão da complexidade da matéria, já que o direito à compensação dos créditos tributários, na forma pretendida, demandaria exame detido dos autos, que somente seria possível em outra fase do processo. O magistrado esclareceu que caberia a apuração em ampla análise na ação proposta acerca da comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de créditos tributários provenientes da cobrança do ICMS que porventura tenham incidido sobre a demanda reservada de potência e possível percentagem residual incidente sobre a energia não utilizada.

 

O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).

Fonte: TJ - MT


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - É vedado compensação de créditos tributários em sede de liminar - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário