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quinta-feira, 26 de março de 2009

Correio Forense - Munícipe deve pagar multa por não manter terreno baldio em ordem - Direito Ambiental

19-02-2009

Munícipe deve pagar multa por não manter terreno baldio em ordem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto em face do Município de Cuiabá e manteve decisão de Primeira Instância que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 3.728/2005, julgara improcedente a ação, condenando a ora requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Foi mantida a validade do auto de infração que gerou a aplicação de multa diante do não cumprimento por parte da munícipe da notificação que concedeu prazo de 10 dias para a limpeza de um terreno no bairro Cidade Alta e 30 dias para a construção do muro e da calçada (Apelação nº 20.425/2008).

 

No recurso, a apelante alegou que o auto de infração que gerou a aplicação da multa seria nulo de pleno direito, tendo em vista que uma terceira pessoa é que foi autuada. Asseverou que foram violados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requereu, sem êxito, o deferimento do recurso a fim de que fosse declarado nulo o auto de infração e a isenção do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Conforme a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, a questão resolve-se mediante o art. 447 da Lei Complementar 004/92, que dispõe que “os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano com frente para via e logradouro público, com meio-fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições: (...) I - respeito aos alinhamentos na via pública; II – construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou com grade de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); III – construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestre”.

 

Essa mesma lei estabelece os prazos, a contar da notificação expedida pela Prefeitura em 10 dias para a limpeza; 30 dias para o início da obra; 60 dias a contar do início da obra para sua conclusão. Ainda conforme a lei, decorridos esses prazos sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, este estará sujeito às penalidades legais. “No caso em exame, observo que a apelante não nega a prática das infrações, quais sejam: falta de limpeza, falta de construção do muro e da calçada. Nesta perspectiva, inafastável a penalidade imposta à apelante em razão do descumprimento voluntário de norma administrativa”, salientou a juíza Clarice da Silva.

 

Em seu voto, a relatora destacou que a notificação dirigida contra a terceira pessoa foi recebida e gerou defesa administrativa, que acabou atingindo sua finalidade, dar ciência ao sujeito passivo da obrigação da situação do imóvel e da necessidade de limpeza para se adequar aos padrões urbanísticos municipais. “Não houve, portanto, ofensa ao devido processo legal, na medida em que o ato cumpriu sua finalidade, alcançando, ainda, a possibilidade de apresentação de defesa em sede administrativa”, frisou.

 

Ainda conforme a magistrada, o ato revestiu-se de legalidade, já que foi lavrado conforme a legislação pertinente, inclusive perante testemunha, não havendo ser declarada sua invalidade por ausência de formalidades. “Assim, constato que o Município respeitou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, ampla defesa e contraditório, bem como zelou pelo respeito à função social da propriedade e à garantia do bem-estar de seus habitantes”.

 

Em relação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, a relatora explicou que a beneficiária da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação, mas tem direito à suspensão da execução pelo prazo de cinco anos no caso de persistir a situação de pobreza. “Se no prazo de cinco anos a assistida não puder saldar a dívida sem que lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou da sua família, estará prescrita a obrigação”.

 

Participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal). A decisão foi por maioria de votos, vencido o revisor.

Fonte: TJ - MT


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