05-03-2009Plenário declara inconstitucional o repasse obrigatório de verbas a universidades estaduais mineiras
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Minas Gerais que destinavam percentuais da receita orçamentária do estado à Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) e à Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). O caso era referente à Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 2447.
A decisão do colegiado foi unânime e confirma, no mérito, a liminar de maio de 2002 que já havia suspendido a eficácia dos artigos 199 (parágrafos 1 e 2) e 161 (inciso IV letra f) ambos acrescentados à Carta do estado pela Emenda 47, em 2000.
Todos os ministros presentes seguiram o voto do relator, o ministro Joaquim Barbosa, segundo o qual os artigos incorreram em invasão da competência privativa do chefe do Executivo estadual para dispor sobre o orçamento de Minas.
As partes da Emenda estadual 47 declaradas inconstitucionais obrigavam a aplicação mínima do percentual de 2% da receita orçamentária corrente ordinária às duas instituições de ensino. Desse valor, 7,5% deveria ser aplicado prioritariamente na criação e implantação de cursos superiores nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri.
Ambos os dispositivos violam a reserva de iniciativa do chefe do Executivo para dispor sobre o orçamento e isso interfere diretamente na capacidade do ente federado o estado de Minas de cumprir as obrigações impostas pela Constituição Federal, alegou Joaquim Barbosa. Segundo o ministro, os dois artigos afetavam a forma como as políticas públicas são executadas.
Votaram na ADI 2447 os ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia se declarou impedida.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Anúncios
sexta-feira, 27 de março de 2009
Correio Forense - Plenário declara inconstitucional o repasse obrigatório de verbas a universidades estaduais mineiras - Direito Constitucional
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário