Anúncios


quinta-feira, 26 de março de 2009

Correio Forense - TJ mantém decisão que eximiu município de dano - Direito Ambiental

26-02-2009

TJ mantém decisão que eximiu município de dano

Seguindo voto do desembargador-relator Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, que excluiu o Município de Goiânia do polo passivo de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). A ação tinha como objetivo a condenação do município e da empresa de Saneamento de Goiás (Saneago) ao pagamento de R$ 300 mil, por danos causados ao meio ambiente - valor a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - em razão do lançamento de esgotos sanitários, sem prévio tratamento no Rio Meia Ponte e seus afluentes. O MP também pretendia que ambos fossem obrigados a construir estações de tratamento de esgotos em Goiânia de modo a tratar 100% do esgoto doméstico produzido na capital.

Felipe Batista entendeu que a decisão singular deve ser mantida, uma vez que não se pode atribuir ao município responsabilidade por eventual ausência de serviço ambiental na referida área pois este passou a ser executado, com exclusividade, pela Saneago, por força de contrato de concessão firmado entre o município e a empresa. Com relação à responsabilidade da Saneago, o relator explicou que ocorreu perda do objeto, já que está em funcionamento a Estação de Tratamento de Esgotos de Goiânia. A seu ver, o poder público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando a efetividade do direito de todos os meio ambiente, no entanto, lembrou que uma decisão judicial não pode se sobrepor ao direito do gestor público de planejar e administrar com independência e responsabilidade - estando limitado, inclusive, à existência de verba própria e previsão orçamentária. “Esse tipo de interferência só se justifica no que pertine à legalidade do ato, sendo inadmissíveis intervenções de outra natureza. As obrigações de fazer permitidas pela ação civil pública não têm o poder de quebrar a harmonia e independência dos poderes, pois as atividades destinadas a realização de fatos concretos pela administração dependem de dotações orçamentárias prévias, bem como do programa de prioridades estabelecido. Portanto, não cabe ao Judiciário interferir nessa ordem para determinar quais obras devam devam ser edificadas, ainda que para proteger o meio ambiente”, asseverou.

Para o desembargador, o administrador possui limites em sua atividade, tanto pela Lei Orçamentária como pela de Responsabilidade Fiscal. “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito à prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional ”, finalizou, citando posicionamento do processualista Humberto Theodoro Júnior, no trecho do livro Curso de Direito Processual Civil, Teoria do Direito Processual Civil e Processo do Conhecimento.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Serviços de Água e Esgoto. Incompetência do município em razão de convênio firmado com a Saneago. Ilegitimidade passiva confirmada. Merece confirmação a sentença que declarou a ilegitimidade passiva da presente ação, uma vez que não se pode atribuir ao município responsabilidade por eventual ausência de serviço ambiental nesta área porquanto este serviço passou a ser executado, com exclusividade, pela Saneago, por força de contrato de concessão firmado entre o município e a empresa. 2 – Apelação Cível. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer ao fundamento de proteção ambiental. Serviços de água e esgoto. Limites de ingerência dos Poderes. Administração Pública. Natureza discricionária. O artigo 225 da Lex Mater impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, impondo-lhe a tarefa de tomar as providências e medidas elencadas nos incisos do seu parágrafo 1º, assegurando a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Todavia, não se pode perder de vista a natureza discricionária da Administração Pública, e uma decisão judicial não pode se sobrepor ao direito do gestor público de planejar e administrar com independência e responsabilidade – limitado, inclusive, à existência de verba própria e previsão orçamentária – em atenção aos preceitos constitucionais relativos aos limites da interferência do Poder Judiciário no Executivo, lembrando-se, também, que esta interferência somente se justifica no que pertine à legalidade do ato, inadmissíveis intervenções de outra natureza. 3 – Apelação Cível. Prova. Ônus do Recorrente. Cabe à parte sucumbente demonstrar que a sentença por ela hostilizada não representou a melhor resposta à controvérsia submetida a apreciação judicial e, caso não consiga demonstrar que o ato judicial magno merece corrigenda, a sua insatisfação não encontra acolhida em sede de recurso. Apelação Cível nº 120.872-6/188 (200800324654), de Goiânia.

Fonte: TJ - GO


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - TJ mantém decisão que eximiu município de dano - Direito Ambiental

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário