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quinta-feira, 26 de março de 2009

Correio Forense - Município de Brusque (SC) deve pagar R$ 50 mil para compensar dano ambiental - Direito Ambiental

07-03-2009

Município de Brusque (SC) deve pagar R$ 50 mil para compensar dano ambiental

A Justiça Federal (JF) condenou o município de Brusque a pagar indenização de R$ 50 mil para compensar os danos ao meio ambiente causados pelas obras de construção de uma estrada entre Brusque e Guabiruba, no Vale do Itajaí-Mirim. O valor, que deverá ser depositado em conta da JF, será empregado em projetos ambientais do próprio município, definidos em juízo com a participação de entidades idôneas. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 30 dias após a sentença se tornar definitiva.

A decisão é da juíza Erika Giovanini Reupke e foi proferida hoje (sexta-feira, 6/3/2009), em uma ação civil pública proposta em maio de 2007 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o município e o então prefeito Ciro Marcial Roza, acusado ato improbidade administrativa. A acusação de ato de improbidade foi julgada improcedente pela juíza, que considerou não existirem no processo provas de que o prefeito tenha agido de má-fé. Em junho de 2007, foi concedida liminar ao MPF, determinando a paralisação das obras.

O dano consistiu na supressão de 5,4 mil metros quadrados de vegetação secundária, parte em área de preservação permanente e afetando várias nascentes de água. Laudo constante dos autos demonstram que a área está processo de regeneração natural intensa, com altura média superior a dois metros e diversidade de espécies. Nesse caso, a juíza entendeu que a melhor opção é “deixar a regeneração natural ocorrer no terreno, sem qualquer interferência humana, sendo mais vantajosa, do ponto de vista ambiental, a adoção de uma medida compensatória”.

A juíza considerou também que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) da obra não tem validade, porque foi realizado depois de as obras já terem começado. Segundo Erika, o EIA/Rima deve ser prévio, e não após o início da execução da obra. “O objetivo do estudo é justamente evitar danos ambientais e não minimizar os já causados”, afirmou. As licenças para corte de vegetação e terraplanagem concedidas pela Fundação do Meio Ambiente do município foram consideradas insuficientes, pois não autorizavam serviços em área de preservação. Além disso, a magistrada observou que também era necessária licença da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), por se tratar da construção de estrada estadual.

“Esta sentença não pretende romper o equilíbrio entre desenvolvimento sustentável e proteção ambiental, nem inviabilizar a ampliação da malha viária na região”, ponderou Erika. O laudo sugere que, com a utilização das vias de acesso já existentes, a supressão de vegetação seria reduzida a menos de 20% do total previsto. “Há, portanto, outras formas menos impactantes de se promover o crescimento”, concluiu a juíza. O município pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Fonte: JF


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