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terça-feira, 24 de março de 2009

Correio Forense - Turma entende que exame criminológico é necessário para progressão - Direito Penal

21-03-2009

Turma entende que exame criminológico é necessário para progressão

Por maioria e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal, na sessão desta semana, negaram provimento ao agravo nº 2009.002764-9, em que E.S.R. aponta cumprir pena no regime fechado (dano, lesão corporal, incêndio e tráfico de drogas) e preencher os requisitos subjetivos e objetivos para obtenção da progressão de regime prisional.

 

Alega ter formulado tal requerimento à magistrada de Dourados, que condicionou a apreciação do benefício à juntada de um exame criminológico. Pediu que fosse determinado que a magistrada apreciasse seu pedido de progressão independente da apresentação do exame criminológico.

 

A Desa. Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, votou pela negativa do pedido e, em seu voto, lembrou que a turma tem firmado posição no sentido de que a decisão que determina a realização de exame criminológico ou laudo psicológico  não caracteriza constrangimento ilegal.

“Somente o exame, com a verificação de aspectos da personalidade do sentenciado, poderá demonstrar se está ou não preparado para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo, não havendo falar em progressão de regime sem a realização desse exame”, votou a relatora.

 

O Des. João Carlos Brandes Garcia, que passou a compor essa turma com a aposentadoria do Des. Gilberto da Silva Castro, entende que o exame faz sentido para se verificar se o réu tem direito ou não de obter o benefício da progressão. “A mudança de regime altera o meio onde ele vai passar a conviver e pode ser que realmente ele tenha problemas”, disse Brandes.

 

O único a discordar foi o Des. Romero Osme Dias Lopes. Para ele, de modo geral, os juízes determinam a realização de um exame criminológico, que foi abolido na Lei de Execução Penal (LEP). E citando o art. 112 da lei 7.210/84 (LEP), Romero frisou que essa exigência desapareceu.

 

“Normalmente, o profissional da psicologia que trabalha para o Estado fornece o atestado, mas sempre põe empecilho, apontando que o preso não está devidamente ressocializado. A Lei de Execução Penal exige como requisito o critério objetivo, que é o prazo cumprido de pena para progressão do regime, e um atestado de boa conduta carcerária. Os juízes pedem o exame e o psicólogo, temeroso de assumir uma responsabilidade que não é sua, mas que foi lhe foi imposta por determinação do juiz, se opõe. Não podemos deixar nas mãos de um  psicólogo ou psiquiatra a soltura ou não de um cidadão cuja pena já foi cumprida objetivamente”, fundamentou Romero.

Projeto - O assunto parece simples, mas é bastante polêmico. Em 2007, em meio a um caso de comoção nacional, os senadores aprovaram um pacote de medidas direcionadas para a área de segurança. No total, foram aprovados oito projetos, que devem ser votados ainda na Câmara dos Deputados.

 

No pacote da segurança, como foram chamadas as medidas, há um projeto que prevê exame criminológico do condenado antes da concessão de benesses como a progressão de regime, indulto, livramento condicional e a comutação de pena, quando se tratar de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Para o juiz Caio Márcio de Britto, da comarca de Bela Vista, cidade fronteiriça de MS, a volta do exame é realmente necessária, desde que seja realizado com critérios técnicos e efetivos. “Todavia, sob meu juízo, isso não acontecerá por deficiência material do Estado, como ocorre com vários outros institutos já regulamentados no Direito, não somente no âmbito penal, mas em relação a todo o direito que tem como objeto principal a preservação da dignidade humana”, opinou o magistrado, lembrando que, em âmbito técnico, o exame deveria abranger não só os condenados por crimes violentos ou com grave ameaça, mas todo e qualquer detento - independentemente do crime praticado”, aponta.

 

Questionado sobre a importância do exame e sua presença no ordenamento jurídico, o juiz explicou que a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), em seu artigo 8º, continuou regulamentando a realização do exame criminológico, porém, somente em relação ao condenado cumprindo pena em regime fechado - facultado aos condenados em regime semi-aberto, sem, no entanto, ser tido como condição subjetiva para alcançar qualquer benefício.

 

“A intenção do exame é a de oferecer ao magistrado uma real avaliação sobre o aspecto subjetivo da progressão da pena, evitando com isso colocar em liberdade um indivíduo que ainda não esteja em condições de voltar a viver em sociedade. É salutar a intenção do legislador desde que o referido exame deixe de ser apenas mais um empecilho para o cumprimento da pena do condenado, ou seja, desde que possa realmente ser analisado em critérios que permitam a avaliação das condições mentais e psicológicas do detento”, completa ele.

 

Outro a concordar com o exame criminológico é o juiz César de Souza Lima, responsável pela vara de execução penal em Amambai, cidade distante 350 km da Capital. O município tem 45 km de distância de Coronel Sapucaia e 100 km de Ponta Porã – ambas sendo fronteira seca com o Paraguai.  Ele fundamenta seu entendimento lembrando que todo preso, quando ingressa no sistema prisional, deveria passar por uma comissão técnica, que foi abolida.

 

“O art. 8º, da LEP, permanece vigente, não foi abolido. Neste artigo está previsto que  o condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, seja submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Sou favorável porque precisamos classificar os presos”, explica.

 

O juiz de Amambai lembrou que os tribunais superiores quando abordam o tema restringem-se à questão humanitária do preso e esquecem que os agentes penitenciários também têm os mesmos direitos quanto aos fatores humanos, segurança no trabalho. “Não posso colocar uma pessoa que teve um simples desvio de conduta, por exemplo, com outro de alta periculosidade. Não posso também colocar em regime mais brando uma pessoa que tenha ainda traços de periculosidade. Observadas as circunstâncias, invariavelmente  utilizo esse instrumento”, complementa.

Fonte: TJ - MS


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