29-06-2009TJMS declara a inconstitucionalidade da Lei nº 638/2006
Na sessão desta quarta-feira (24) o Órgão Especial do TJMS declarou inconstitucional a lei de iniciativa da Câmara de Vereadores de São Gabriel do Oeste, que deveria ser de competência exclusiva do Poder Executivo.
O Prefeito do município intentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido de liminar , requerendo a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 638/2006, de 12 de dezembro de 2006, sob alegação de que ela fere a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 003/95 e 105/2003.
O projeto, de iniciativa de um vereador, dispõe sobre a eleição de diretores e do conselho municipal de ensino. Foi vetado, por ser a iniciativa de normas a respeito de servidores públicos e a competência do Poder Executivo de competência exclusiva do Prefeito. O veto foi derrubado pela Câmara Municipal, que promulgou a lei objeto da ADIN.
A Câmara Municipal, convocada a se manifestar sobre o pedido, aduz não existir nenhum vício de constitucionalidade a macular a lei municipal em questão. Afirma também que não há usurpação da competência de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que a criação, a estruturação e as atribuições das diretorias continuarão a cargo de legislação elaborada pelo Prefeito Municipal. Assevera, por fim, que a lei atende ao disposto nas Leis federais nº 10.172/01 e 9.394/96, que tratam das diretrizes e bases da educação nacional.
A liminar pleiteada pelo prefeito na inicial foi indeferida, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), que levou em consideração o fato de que a lei está suspensa, por necessitar de regulamentação, não produzindo efeitos, portanto, não se mostra presente um dos requisitos, ou seja, o periculum in mora.
O relator do processo, Des. Ildeu de Souza Campos, entendeu que considerando que o artigo 51, da mencionada lei orgânica municipal, guarda simetria com o artigo 67, § 1º, II, b e d, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da referida lei, por vício formal. Ocorre a inconstitucionalidade formal quando se verifica irregularidade no procedimento legislativo, como no caso presente, em que a competência do Chefe do Poder Executivo fora usurpada pelos membros do Poder Legislativo, conforme já se posicionou o STF, finalizou.
Fonte: TJ - MS
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quarta-feira, 1 de julho de 2009
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