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terça-feira, 24 de março de 2009

Correio Forense - TSE aprova parcialmente pedido do PP para exibir propaganda partidária em 2010 - Direito Eleitoral

23-03-2009

TSE aprova parcialmente pedido do PP para exibir propaganda partidária em 2010

O ministro Ricardo Lewandowski aceitou, parcialmente, pedido do Partido Progressista (PP) para a exibição da propaganda partidária no primeiro semestre de 2010, em rádio e televisão. O partido solicitou que a veiculação do programa em cadeia nacional seja no dia 17 de junho. O PTB pediu, ainda, os dias 15, 17, 19 e 22 de junho para a veiculação das inserções nacionais.

As datas indicadas para veiculação do programa nacional em bloco e para as inserções já estão preenchidas. No entanto, o ministro sugere que seja exibido o programa em bloco no dia 29 de abril. Sugere ainda, que as datas 29 de abril, 1º, 4 e 13 de maio sejam utilizadas para a veiculação das inserções.

No dia 29 de abril o partido terá 10 minutos para exibição do programa no rádio e na televisão. A emissora responsável pelo sinal será a Rede Globo de Televisão e o sistema Globo de rádio CBN do Rio de Janeiro.

As inserções poderão ter cinco minutos diários com duração de 30 segundos ou um minuto, totalizando 20 minutos no semestre.

Legislação

De acordo com a Lei 9.096/95, as legendas que elegeram deputados federais em, no mínimo, cinco estados e somaram pelo menos um por cento dos votos válidos apurados no país, em duas eleições consecutivas, têm direito a um programa nacional de dez minutos e mais 20 minutos de inserções de trinta segundos ou um minuto em cada semestre.

As legendas que elegeram e mantenham filiados pelo menos três deputados de diferentes estados podem transmitir um programa anual com duração de dez minutos.

Os partidos registrados no TSE que não atendam a esses requisitos têm direito à realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com duração de cinco minutos.

Em ano eleitoral, como será o de 2010, a propaganda partidária não é veiculada no segundo semestre, devido à exibição da propaganda eleitoral dos candidatos.

Fonte: TSE


A Justiça do Direito Online


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